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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0016411-31.2026.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ROZA BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO ANULATÓRIA ANTERIOR QUE APENAS DETERMINOU A OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA À FORNECEDORA. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO HIDRÔMETRO REALIZADA À ÉPOCA DOS FATOS. EQUIPAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS TÉCNICOS ADMITIDOS PELO INMETRO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. CONSUMO ELEVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE MEDIÇÃO OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS LEITURAS REALIZADAS PELO HIDRÔMETRO NÃO ELIDIDA. VAZAMENTO EXTERNO AO IMÓVEL E ANTERIOR AO HIDRÔMETRO QUE NÃO JUSTIFICA O CONSUMO FATURADO, POR NÃO SER REGISTRADO PELO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS. ARTS. 9º E 26 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N. 003/2020. PARTE RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. EXIGIBILIDADE DAS FATURAS RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ENUNCIADO N. 2.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DE 13 (TREZE) DIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MÉTODO BIFÁSICO E EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETRO DESTA 6ª TURMA RECURSAL QUE CONDUZIRIA A MONTANTE SUPERIOR AO ARBITRADO. REANÁLISE DO MONTANTE QUE IMPLICARIA MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA INALTERADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte recorrente em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial pelo Juízo singular. Para tanto, a recorrente aduz a nulidade absoluta da sentença por manifesta afronta ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa. Infere-se dos autos que a solução do litígio não exige a realização de prova pericial complexa. Na espécie, mostra-se suficiente o acervo documental produzido pelas partes para a adequada solução da lide. Ademais, a própria recorrente informou nos autos que a autora, à época dos fatos, solicitou a aferição do hidrômetro, ocasião em que foi constatado que o equipamento apresentava variação de apenas -1,8%, permanecendo dentro dos limites de tolerância admitidos pelo INMETRO. Portanto, a prova técnica relativa à regularidade do hidrômetro já havia sido produzida e juntada aos autos. Nesse contexto, o indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, mas mero exercício do poder instrutório do magistrado, destinatário da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Por fim, no microssistema processual, “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo” (artigo 13, da Lei n. 9.099/1995). Diante disso, rejeita-se a preliminar. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 927, inciso III e artigo 932, IV, ‘c’, ambos do Código de Processo Civil; artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e Súmula 568/STJ, porquanto o objeto da controvérsia vincula-se a entendimento dominante no âmbito das Turmas Recursais, explicitado nos Enunciados n. 2.5 das Turmas Recursais. A controvérsia recursal cinge-se a perquirir se o aumento do consumo registrado nas faturas impugnadas decorreu de falha imputável à SANEPAR ou se os débitos são legítimos, bem como se a parte faz jus à indenização por danos morais. O pleito recursal merece parcial acolhimento. No concreto, consta dos autos que, à época dos fatos, a concessionária realizou aferição do hidrômetro da unidade consumidora, sendo constatado que o equipamento se encontrava em perfeito funcionamento e dentro dos parâmetros técnicos admitidos. Importante observar que um dos fundamentos utilizados pelo magistrado de origem na sentença para a procedência dos pedidos é a existência de vazamento ocorrido na parte externa do imóvel. Todavia, tal conclusão não se sustenta, porquanto, por decorrência lógica, eventual vazamento localizado na rede externa não poderia justificar os elevados consumos registrados nas faturas impugnadas. A água perdida antes de ingressar na unidade consumidora não atravessa o hidrômetro e, consequentemente, não é contabilizada para fins de faturamento. Ademais, consumos anormais pontuais decorrem de causas internas à unidade consumidora, tais como vazamentos ocultos, torneiras abertas, válvulas de descarga defeituosas ou outras ocorrências localizadas após o ponto de entrega. Nessa linha, a Resolução da AGEPAR n. 003/2020 estabelece expressamente que: Art. 9º É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações prediais internas da unidade de consumo, situadas após ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto. § 1ºO prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações prediais internas do usuário, ou de sua má utilização, inclusive por vazamentos. Art. 26 Todas as instalações prediais de água, após o ponto de entrega, e todas as instalações prediais de esgoto, antes do ponto de coleta, serão efetuadas às expensas do usuário, bem como sua conservação, podendo o prestador de serviços, quando conveniente, inspecioná-las mediante autorização do usuário. Assim, da análise do conjunto probatório, inexiste qualquer comprovação técnica ou documental de que o aumento do consumo tenha decorrido de erro da concessionária ou de irregularidade imputável à prestadora de serviços. O consumidor, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), limitou-se a alegar a suposta incompatibilidade entre o consumo registrado e sua média histórica. Contudo, deixou de apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar a regularidade da medição ou a comprovar a inexistência de vazamentos ou falhas internas na rede hidráulica do imóvel. Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime o recorrido de apresentar um mínimo substrato probatório capaz de conferir verossimilhança às suas alegações, especialmente no que se refere à suposta inexistência de consumo real correspondente ao volume faturado ou à alegada ocorrência de defeito na medição. No caso em apreço, o recorrido limitou-se a apresentar as faturas de consumo e a alegação genérica de inexistência de vazamento interno. Embora sustente ter contratado um encanador que teria atestado a regularidade das instalações hidráulicas internas, deixou de juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar tal alegação ou a infirmar o resultado da leitura apresentada pela Sanepar. Por conseguinte, verifica-se que a cobrança realizada pela ré é legítima e decorre de consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, sobretudo diante da ausência de demonstração de erro ou irregularidade na medição. Dessa forma, é imperativa a reforma da r. sentença para reconhecer a exigibilidade do débito e afastar a condenação consistente na emissão de novas faturas, uma vez que não ficou comprovada qualquer irregularidade na cobrança efetuada. Por relevância, destaco o fundamento adotado pela Turma Recursal em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA.CONSUMO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES HIDRÔMETRO REGULARMENTE INSTALADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA MEDIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DADOS DE CONSUMO NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS (RESOLUÇÃO AGEPAR Nº 003/2020). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra a R. Sentença que declarou a inexigibilidade do débito impugnado e a condenou a expedição de novas faturas, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de aumento expressivo no consumo registrado na unidade consumidora do Autor. O Autor alega que todas as faturas impugnadas deveriam ter sido analisadas e requer a majoração do valor indenizatório por danos morais. Já a Ré sustenta a regularidade da medição, de modo que os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se o Juízo de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar faturas posteriores àquelas expressamente impugnadas na petição inicial; (ii) saber se é legítima a cobrança realizada pela Ré diante do aumento expressivo no consumo registrado pelo Autor; (iii) saber se é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) saber se, caso seja mantida a condenação da Ré, o valor indenizatório por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 3. A cobrança realizada pela SANEPAR revela-se legítima, uma vez que o aumento no consumo de água foi devidamente aferido por hidrômetro regularmente instalado e em condições normais de funcionamento, não havendo nos autos qualquer comprovação de erro na medição ou vício técnico no equipamento utilizado. 4. A responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora é atribuída ao próprio usuário, nos termos dos artigos 9º e 26 da Resolução n. 003 /2020 da AGEPAR, não podendo a concessionária ser responsabilizada por eventuais vazamentos ocorridos após o ponto de entrega do serviço. 5. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não afasta o dever de apresentar um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às alegações. No caso em exame, ele não produziu qualquer prova apta a afastar a regularidade da medição, tampouco demonstrou a inexistência de consumo ou falha técnica na prestação do serviço. 6. Por conseguinte, não restou configurada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. A cobrança, embora elevada, decorreu de consumo efetivamente registrado, sem interrupção no fornecimento, de modo que não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Autor conhecido e não provido. Recurso da Ré conhecido e provido, reformando a R. Sentença, a fim de: a) declarar a exigibilidade do débito, afastando a condenação da Ré à expedição de nova fatura; b) afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora é do próprio usuário, não cabendo à SANEPAR responder por aumentos de consumo decorrentes de vazamentos internos não identificados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, arts. 9º e 26; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6, VIII, 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO 0013941-39.2023.8.16.0018, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 25.11.2024.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023658-05.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025) (destaque diverso do original). Pela mesma razão, não merece acolhida o pedido subsidiário de readequação das faturas à média histórica de consumo (R$ 90,00). Reconhecida a regularidade da medição e a legitimidade do consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, inexiste fundamento para o recálculo dos valores pela média pretérita, providência que pressuporia justamente o erro de medição que não restou demonstrado. De outro giro, ao contrário do que aduz a recorrente, houve a interrupção do serviço na unidade consumidora, conforme documento juntado no mov. 34 dos autos originários. Embora a cobrança das faturas impugnadas seja legítima, conforme fundamentação acima exposta, a controvérsia não se restringe à regularidade do consumo. Consta dos autos que houve a suspensão do abastecimento de água da unidade consumidora no período compreendido entre 27/06/2024 e 09/07/2024. Todavia, não há nos autos comprovação de que tenha sido observado o dever de comunicação prévia ao consumidor antes da interrupção do fornecimento. A suspensão do abastecimento de água por inadimplemento exige estrita observância das normas regulatórias e dos deveres de informação impostos ao fornecedor de serviço público essencial. Ausente demonstração do aviso prévio, resta caracterizada falha na prestação do serviço. Nesse sentido, incide o Enunciado 2.5 das Turmas Recursais do TJPR: ENUNCIADO Nº 2.5 – Suspensão do fornecimento de serviços de energia elétrica e água – falta de pagamento – ausência de aviso prévio: A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica ou água, por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta indenização por dano moral. A exemplo, colacionam-se precedentes desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CORTE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2024 E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 30 DIAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO ESCRITO ENTREGUE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 142, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 003/2020 DA AGEPAR.REAVISO EMITIDO EM 25/07/2024 E CORTE EFETIVADO EM 30/07/2024. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047268-31.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO.CALÇADA DANIFICADA PARA REPAROS. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO NECESSÁRIA PARA ACESSO À TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA. CORTE DESTINADO AO IMÓVEL VIZINHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, III). AVISO PRÉVIO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003837-68.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2026) Desta forma, resta caracterizado o dano moral indenizável, seguindo entendimento dominante desta Corte, cuja quantificação do dano se dá por intermédio do critério bifásico. Conforme o parâmetro desta Turma Recursal que estabelece, em média, a quantia de R$ 500,00 por dia de suspensão injustificada. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO OU EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 5 DO TJPR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência da ação indenizatória por danos morais, que condenou a Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental ao pagamento de R$ 2.000,00 em razão da interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água entre 23 e 26 de setembro de 2023.A autora requereu a majoração do valor da indenização, enquanto a recorrente sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e pediu a redução do montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água e se a interrupção prolongada e injustificada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço público essencial. 4. Não houve comprovação de evento climático extremo ou excludente de responsabilidade que afastasse a obrigação da concessionária. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00,sendo considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A autora demonstrou sua legitimidade ativa como consumidora do serviço, mesmo não sendo titular da conta de água. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de água, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais, independentemente da titularidade da conta de água, bastando a comprovação da relação de fato com o imóvel e da fruição do serviço público. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011207-77.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026) No caso em exame, os elementos probatórios revelam treze dias de privação de serviço essencial efetivamente atribuível à ilicitude da prestadora de serviço (no período de 27/06/2024 a 09/07/2024). Logo, seguindo o parâmetro estabelecido, a adequação do quantum indenizatório aos precedentes desta 6ª Turma Recursal resultaria em montante superior ao fixado na origem. Entretanto, ante a ausência de recurso da parte adversa, em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida como proferida, mantendo-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. EVENTO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2018. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. ANALOGIA AO IRDR-5-TJPR. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORÇA MAIOR. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “NON REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA INALTERADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(ev. 35.1 – Autos n. 1322-77.2023.8.16.0018 RecIno). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO eDOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de inexigibilidade do débito referente às faturas de março a junho de 2024 e de readequação dos valores para o importe de R$ 90,00 (noventa reais), com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos exatos termos da fundamentação supra. Por seu turno, mantém-se inalterada a condenação a título de danos morais, ante a vedação à reformatio in pejus. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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